Do outro lado está uma cobrança de aluguéis que você não deve: o inquilino é outra pessoa, o contrato que você assinou venceu há anos, e mesmo assim o nome que aparece na dívida é o seu. Do seu lado está a lei — que explica por que isso acontece e mostra a porta de saída.
Resposta rápida: a fiança de aluguel não termina junto com o prazo do contrato. Ela acompanha a locação até a efetiva devolução do imóvel. Mas, quando a locação já se prorrogou por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador dizendo que quer se desonerar — e fica obrigado por mais 120 dias contados dessa notificação. Depois disso, sai.
Por que a fiança sobreviveu ao fim do contrato
Quase todo fiador acredita a mesma coisa: assinei por trinta meses, passaram os trinta meses, acabou. A lei diz o contrário, e diz com todas as letras:
“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 39
Repare no que o artigo escolhe como marco: não é a data final do contrato, é a devolução das chaves. Enquanto o inquilino estiver lá dentro, a garantia continua de pé — mesmo que o contrato tenha virado prazo indeterminado sozinho, sem ninguém assinar nada de novo.
Vale reparar também em como o artigo começa: “salvo disposição contratual em contrário”. Quer dizer que o contrato pode dispor de outro jeito. É a primeira coisa a ler no seu caso concreto — e é por isso que a análise começa pelo instrumento que você assinou, não pela regra geral.
A porta de saída existe, e tem endereço
Ela está no art. 40, que lista as situações em que o locador pode exigir novo fiador ou troca de garantia. O inciso X é o que interessa a quem quer sair:
“X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 40, X
São três exigências encadeadas, e nenhuma delas é dispensável:
- A locação precisa já estar prorrogada por prazo indeterminado. Durante o prazo certo que você assinou, esse caminho não se abre.
- A manifestação é do fiador para o locador. Avisar o inquilino não cumpre a exigência.
- A saída não é imediata: são mais 120 dias de responsabilidade, contados da notificação.
Esses 120 dias costumam ser a parte que surpreende — e são justamente o motivo de notificar cedo. Cada mês de adiamento é um mês a mais de exposição, e o relógio só começa a correr quando a notificação chega.
O que acontece do lado do inquilino
“Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 40, parágrafo único
Ou seja: a sua saída não deixa o locador desprotegido nem sem alternativa. Ele pode cobrar do inquilino uma nova garantia em trinta dias, e a locação se desfaz se ela não vier. É uma engrenagem prevista na lei — não um prejuízo que você esteja criando para alguém.
A corrente completa — e por que ela corre rápido
Vale ver o encadeamento inteiro, porque ele explica a urgência de todos os envolvidos. Vencido aquele prazo de trinta dias sem que a nova garantia apareça, a lei não manda o locador para a fila comum: o art. 59, § 1º, VII autoriza liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a outra parte, mediante caução de três meses de aluguel.
A sequência, do começo ao fim: o fiador notifica (art. 40, X) → responde ainda por 120 dias → o locador notifica o inquilino para repor a garantia em 30 dias (art. 40, parágrafo único) → nada sendo apresentado, cabe despejo com liminar em 15 dias (art. 59, § 1º, VII).
Para o fiador, isso confirma que a saída é real e tem fim. Para o inquilino, é o aviso de que repor a garantia não é formalidade. E para o locador, é a informação que quase ninguém tem: quando a garantia cai e não é reposta, existe via rápida — e ela independe de haver ou não débito de aluguel.
E se o imóvel foi vendido?
É situação vizinha e vale conhecer, porque muda quem manda na locação:
“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 8º
São três condições somadas para que a locação resista à venda: prazo determinado, cláusula de vigência e averbação na matrícula. Faltando uma, o comprador pode denunciar. E o art. 8º, § 2º acrescenta que esse direito se exerce em noventa dias do registro da venda — passado o prazo, presume-se a concordância na manutenção da locação.
Como se prepara essa saída
- Localize o contrato de locação e leia a cláusula da fiança inteira — é ela que pode ter “disposição em contrário”.
- Confirme se a locação já se prorrogou por prazo indeterminado; sem isso, o art. 40, X não se aplica ainda.
- Faça a notificação de modo comprovável, com data. É a data da notificação que abre a contagem dos 120 dias.
- Guarde o comprovante. Daqui a alguns anos, ele pode ser a única prova de que você saiu.
Perguntas frequentes
O contrato venceu. Não estou livre automaticamente?
Não. A garantia acompanha a locação até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado (art. 39). O que o vencimento faz é abrir o caminho da desoneração do art. 40, X.
Basta avisar o inquilino que não quero mais ser fiador?
Não. O texto legal trata de notificação ao locador. É dele que a lei exige a ciência.
Saio no dia da notificação?
Não. A lei mantém o fiador obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador.
Minha saída pode fazer o inquilino perder o imóvel?
Pode, se ele não repuser a garantia no prazo de trinta dias que o locador abrir. A lei prevê essa consequência e até autoriza liminar de desocupação nesse caso. Não é arbitrariedade do locador nem culpa sua — é o desenho legal da garantia.
Posso me desonerar durante o prazo determinado do contrato?
O inciso X trata da locação prorrogada por prazo indeterminado. Se o contrato ainda está no prazo certo, o caso exige análise própria — inclusive do que a cláusula de fiança prevê.
Já estão me cobrando. Ainda adianta?
A desoneração olha para a frente: ela interrompe a exposição futura, mas não apaga sozinha o que já venceu. Débito já constituído tem discussão própria, e depende dos documentos.
Fale com o escritório
Se você é fiador de um aluguel antigo e não sabe se ainda está preso a ele, o primeiro passo é ler o contrato e verificar em que fase a locação está. É isso que define se a porta do art. 40, X já está aberta — e quando os 120 dias começam a correr. Se o problema já chegou à retomada do imóvel, veja também a página de ação de despejo em Uberaba, com as nove hipóteses de desocupação liminar.
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Dr. Eduardo Bonifácio — OAB/MG 205.525. Avenida Maranhão, 1320, Sala 107, Santa Maria, Uberaba/MG, CEP 38050-470.
Conteúdo informativo. A solução jurídica depende das circunstâncias e dos documentos de cada caso.

