Sou fiador de um aluguel antigo. Como saio da fiança?

Sou fiador de um aluguel antigo. Como saio da fiança?

Do outro lado está uma cobrança de aluguéis que você não deve: o inquilino é outra pessoa, o contrato que você assinou venceu há anos, e mesmo assim o nome que aparece na dívida é o seu. Do seu lado está a lei — que explica por que isso acontece e mostra a porta de saída.

Resposta rápida: a fiança de aluguel não termina junto com o prazo do contrato. Ela acompanha a locação até a efetiva devolução do imóvel. Mas, quando a locação já se prorrogou por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador dizendo que quer se desonerar — e fica obrigado por mais 120 dias contados dessa notificação. Depois disso, sai.

Por que a fiança sobreviveu ao fim do contrato

Quase todo fiador acredita a mesma coisa: assinei por trinta meses, passaram os trinta meses, acabou. A lei diz o contrário, e diz com todas as letras:

“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 39

Repare no que o artigo escolhe como marco: não é a data final do contrato, é a devolução das chaves. Enquanto o inquilino estiver lá dentro, a garantia continua de pé — mesmo que o contrato tenha virado prazo indeterminado sozinho, sem ninguém assinar nada de novo.

Vale reparar também em como o artigo começa: “salvo disposição contratual em contrário”. Quer dizer que o contrato pode dispor de outro jeito. É a primeira coisa a ler no seu caso concreto — e é por isso que a análise começa pelo instrumento que você assinou, não pela regra geral.

A porta de saída existe, e tem endereço

Ela está no art. 40, que lista as situações em que o locador pode exigir novo fiador ou troca de garantia. O inciso X é o que interessa a quem quer sair:

“X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 40, X

São três exigências encadeadas, e nenhuma delas é dispensável:

  • A locação precisa já estar prorrogada por prazo indeterminado. Durante o prazo certo que você assinou, esse caminho não se abre.
  • A manifestação é do fiador para o locador. Avisar o inquilino não cumpre a exigência.
  • A saída não é imediata: são mais 120 dias de responsabilidade, contados da notificação.

Esses 120 dias costumam ser a parte que surpreende — e são justamente o motivo de notificar cedo. Cada mês de adiamento é um mês a mais de exposição, e o relógio só começa a correr quando a notificação chega.

O que acontece do lado do inquilino

“Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 40, parágrafo único

Ou seja: a sua saída não deixa o locador desprotegido nem sem alternativa. Ele pode cobrar do inquilino uma nova garantia em trinta dias, e a locação se desfaz se ela não vier. É uma engrenagem prevista na lei — não um prejuízo que você esteja criando para alguém.

A corrente completa — e por que ela corre rápido

Vale ver o encadeamento inteiro, porque ele explica a urgência de todos os envolvidos. Vencido aquele prazo de trinta dias sem que a nova garantia apareça, a lei não manda o locador para a fila comum: o art. 59, § 1º, VII autoriza liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a outra parte, mediante caução de três meses de aluguel.

A sequência, do começo ao fim: o fiador notifica (art. 40, X) → responde ainda por 120 dias → o locador notifica o inquilino para repor a garantia em 30 dias (art. 40, parágrafo único) → nada sendo apresentado, cabe despejo com liminar em 15 dias (art. 59, § 1º, VII).

Para o fiador, isso confirma que a saída é real e tem fim. Para o inquilino, é o aviso de que repor a garantia não é formalidade. E para o locador, é a informação que quase ninguém tem: quando a garantia cai e não é reposta, existe via rápida — e ela independe de haver ou não débito de aluguel.

E se o imóvel foi vendido?

É situação vizinha e vale conhecer, porque muda quem manda na locação:

“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.”
— Lei nº 8.245/1991, art. 8º

São três condições somadas para que a locação resista à venda: prazo determinado, cláusula de vigência e averbação na matrícula. Faltando uma, o comprador pode denunciar. E o art. 8º, § 2º acrescenta que esse direito se exerce em noventa dias do registro da venda — passado o prazo, presume-se a concordância na manutenção da locação.

Como se prepara essa saída

  • Localize o contrato de locação e leia a cláusula da fiança inteira — é ela que pode ter “disposição em contrário”.
  • Confirme se a locação já se prorrogou por prazo indeterminado; sem isso, o art. 40, X não se aplica ainda.
  • Faça a notificação de modo comprovável, com data. É a data da notificação que abre a contagem dos 120 dias.
  • Guarde o comprovante. Daqui a alguns anos, ele pode ser a única prova de que você saiu.

Perguntas frequentes

O contrato venceu. Não estou livre automaticamente?

Não. A garantia acompanha a locação até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado (art. 39). O que o vencimento faz é abrir o caminho da desoneração do art. 40, X.

Basta avisar o inquilino que não quero mais ser fiador?

Não. O texto legal trata de notificação ao locador. É dele que a lei exige a ciência.

Saio no dia da notificação?

Não. A lei mantém o fiador obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador.

Minha saída pode fazer o inquilino perder o imóvel?

Pode, se ele não repuser a garantia no prazo de trinta dias que o locador abrir. A lei prevê essa consequência e até autoriza liminar de desocupação nesse caso. Não é arbitrariedade do locador nem culpa sua — é o desenho legal da garantia.

Posso me desonerar durante o prazo determinado do contrato?

O inciso X trata da locação prorrogada por prazo indeterminado. Se o contrato ainda está no prazo certo, o caso exige análise própria — inclusive do que a cláusula de fiança prevê.

Já estão me cobrando. Ainda adianta?

A desoneração olha para a frente: ela interrompe a exposição futura, mas não apaga sozinha o que já venceu. Débito já constituído tem discussão própria, e depende dos documentos.

Fale com o escritório

Se você é fiador de um aluguel antigo e não sabe se ainda está preso a ele, o primeiro passo é ler o contrato e verificar em que fase a locação está. É isso que define se a porta do art. 40, X já está aberta — e quando os 120 dias começam a correr. Se o problema já chegou à retomada do imóvel, veja também a página de ação de despejo em Uberaba, com as nove hipóteses de desocupação liminar.

Falar agora pelo WhatsApp — (34) 99730-0806

Dr. Eduardo Bonifácio — OAB/MG 205.525. Avenida Maranhão, 1320, Sala 107, Santa Maria, Uberaba/MG, CEP 38050-470.

Conteúdo informativo. A solução jurídica depende das circunstâncias e dos documentos de cada caso.