Defesa Patrimonial em Uberaba

Defesa patrimonial em bloqueios, penhoras e execuções

Bloqueios judiciais, penhoras de bens e atos de execução exigem análise técnica dos autos, dos prazos e da origem da obrigação. O escritório atua em Uberaba/MG na avaliação de medidas jurídicas voltadas à proteção patrimonial de pessoas, empresas, empresários, produtores rurais e investidores.

Situações avaliadas

  • Bloqueio de contas e valores por Sisbajud.
  • Penhora de imóvel, bem de família, faturamento ou recebíveis.
  • Execução fiscal e execução de título judicial ou extrajudicial.
  • Constrições sobre patrimônio empresarial ou rural.
  • Necessidade de impugnação, embargos ou exceção de pré-executividade.

Análise jurídica do caso concreto

A estratégia depende da fase do processo, dos documentos disponíveis e da natureza dos bens atingidos. A atuação pode envolver pedido de desbloqueio, reconhecimento de impenhorabilidade, substituição de garantia, impugnação à penhora ou defesa em execução, conforme as circunstâncias verificadas.

O que a lei protege — e onde a proteção acaba

Boa parte da defesa patrimonial se decide num ponto simples: saber exatamente até onde vai a impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/1990, art. 1º, torna o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar impenhorável por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza — e o parágrafo único estende a proteção às benfeitorias e aos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5º esclarece que se trata de um único imóvel de moradia permanente; havendo mais de um, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro estiver registrado para esse fim.

As exceções não são indefinidas: são sete, no art. 3º (o antigo inciso I foi revogado pela Lei Complementar nº 150/2015). A impenhorabilidade não se opõe à execução movida:

  • pelo credor do financiamento da construção ou da aquisição do próprio imóvel, no limite daquele contrato (inciso II);
  • pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal com o devedor (inciso III);
  • para cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (inciso IV);
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V);
  • por ter sido o imóvel adquirido com produto de crime, ou para execução de sentença penal condenatória (inciso VI);
  • por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação (inciso VII);
  • para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal por benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação (inciso VIII).

No imóvel rural há uma camada a mais. A Constituição, art. 5º, XXVI, torna a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não penhorável por débitos da sua atividade produtiva — e “pequena propriedade” é a de 1 a 4 módulos fiscais (Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). Acima desse tamanho a proteção não desaparece: pela Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º, a sede de moradia e os respectivos bens móveis continuam impenhoráveis.

Nada disso opera sozinho. A impenhorabilidade precisa ser alegada e demonstrada nos autos, com prova de que ali é a moradia da família — e no prazo da fase em que o processo está. Aprofundamos em Bem de família: seu único imóvel pode ser penhorado?, Fazenda penhorada: a pequena propriedade rural pode ser protegida? e Conta bloqueada ou salário penhorado: medidas de defesa.

O atendimento é realizado presencialmente em Uberaba e também por videoconferência, com orientação sobre documentos, prazos e medidas cabíveis.

WhatsApp e telefone: (34) 99730-0806 · OAB/MG 205.525.

Conteúdo informativo. A análise depende das particularidades do caso e não representa promessa de resultado.