Do outro lado está a ocupação que se instala e, com o tempo, fica mais difícil de desfazer. Do seu, a posse que você exercia — e uma data que faz toda a diferença.
Quem teve o imóvel invadido, ocupado sem autorização ou não devolvido depois do fim de um contrato sofreu o que a lei chama de esbulho. A resposta jurídica para recuperar o bem é a ação de reintegração de posse: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (Código de Processo Civil, art. 560).
Por que a data é decisiva: o prazo de ano e dia
Quando a ação é proposta dentro de ano e dia do esbulho, ela segue o rito especial das possessórias (CPC, art. 558). Nesse rito, se a petição inicial estiver bem instruída, o juiz pode expedir o mandado liminar de reintegração sem ouvir o réu; se faltar prova, designa audiência de justificação (CPC, art. 562). Passado esse prazo, o procedimento passa a ser o comum — a ação continua possessória, mas perde esse caminho próprio (art. 558, parágrafo único).
O que precisa ser provado
A lei lista quatro pontos que cabem a quem pede a reintegração (CPC, art. 561):
- a sua posse;
- o esbulho praticado pelo réu;
- a data do esbulho;
- a perda da posse.
O que reunir agora
- Documentos que mostram que você usava o imóvel: contas de água e luz, IPTU, contrato, recibos, fotos.
- Tudo que marque quando a ocupação começou: mensagens, boletim de ocorrência, fotos com data, testemunhas.
- Se havia contrato (locação, comodato, promessa de compra): o contrato e as notificações para devolução.
Cada caso é único e depende da análise dos documentos; este conteúdo é informativo e não substitui a orientação para a sua situação.
Próximo passo
Envie pelo WhatsApp um resumo do que aconteceu e desde quando. A análise começa pelos seus documentos.
Falar no WhatsApp — (34) 99964-7010 Página de reintegração de posseDr. Eduardo Bonifácio — Especialista em Direito Imobiliário · OAB/MG 205.525

