Contratos Agrários e Cível Rural em Uberaba

Conflito no campo, contrato agrário ou disputa de posse? A gente orienta o produtor rural.

Em Uberaba e região, cuidamos de contratos de arrendamento e parceria, quebra de safra, posse e disputas sobre imóvel rural — em linguagem simples e com segurança jurídica.

Você está passando por isso?

  • Precisa fazer ou revisar um contrato de arrendamento ou parceria rural.
  • A outra parte descumpriu o contrato agrário.
  • Teve prejuízo com a quebra de safra e quer saber seus direitos.
  • Está em disputa pela posse de um imóvel rural.
  • Enfrenta conflito de divisas, servidão de passagem ou invasão (esbulho) na sua terra.

O que pode ser feito

Cada caso é único, mas há caminhos que podem ser avaliados:

  • Elaborar ou revisar contratos de arrendamento e parceria com segurança.
  • Cobrar ou discutir o cumprimento de contrato agrário.
  • Avaliar direitos e responsabilidades em caso de quebra de safra.
  • Buscar a reintegração ou a manutenção de posse do imóvel rural, quando cabível.
  • Discutir servidão de passagem e conflitos de divisa.

Nenhuma dessas medidas garante resultado; a viabilidade depende dos documentos e das provas de cada caso.

Por que a orientação faz diferença

Contrato bem feito evita litígio; e disputas de posse dependem de provas e prazos que mudam o resultado. Orientar cedo costuma sair mais barato do que corrigir depois.

Como funciona

  1. Você fala com a gente pelo WhatsApp e conta a situação.
  2. Fazemos uma análise inicial dos documentos (contrato, matrícula, provas).
  3. Explicamos, em linguagem simples, os caminhos possíveis e os riscos.
Dr. Eduardo Bonifácio e Dr. Rômulo Batista Cassiano, sócios da Batista e Bonifácio, especialistas em Direito Imobiliário, atuação em imóveis rurais no Triângulo Mineiro
Sócios · Batista e Bonifácio Advocacia

Batista e Bonifácio Advocacia · Uberaba/MG

Quem vai cuidar do seu caso

Atuação em Direito Imobiliário, do Agronegócio e Proteção Patrimonial. Imóvel rural exige documentação conferida item por item: matrícula, planta, CAR e histórico da posse. Os sócios analisam os documentos e definem o caminho.

Dr. Eduardo Bonifácio
Dr. Eduardo BonifácioEspecialista em Direito ImobiliárioOAB/MG 205.525
Dr. Rômulo Batista Cassiano
Dr. Rômulo Batista CassianoEspecialista em Direito ImobiliárioOAB/MG 205.535
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Atendimento presencial em Uberaba e região, e on-line para outras localidades · (34) 99730-0806

Perguntas frequentes

O contrato de arrendamento precisa ser registrado?

Não é condição de validade. O Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários, diz no art. 11 que o arrendamento e a parceria podem ser escritos ou verbais — e que, no contrato verbal, presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do art. 13. O art. 14 acrescenta que o contrato agrário, qualquer que seja o seu valor e a sua forma, pode ser provado por testemunhas.

Há ainda uma regra que costuma surpreender: pelo art. 15 do mesmo decreto, a venda do imóvel rural não interrompe o contrato agrário — o comprador fica sub-rogado nos direitos e nas obrigações do vendedor. Registrar segue sendo recomendável, por prova e por publicidade; mas quem não registrou não perdeu o contrato. A aplicação a cada caso depende dos documentos e das provas.

Perdi a safra por causa do clima ou de terceiros. Tenho direito a algo?

Depende do que diz o contrato e das provas; cada caso é analisado individualmente.

Minha terra foi invadida. Posso reaver a posse?

A lei prevê ações possessórias; a viabilidade depende de provas e de prazos. Quanto antes buscar orientação, melhor.

Existe um teto legal para o preço do arrendamento?

Existe, e quase ninguém menciona. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), no art. 95, XII, com a redação dada pela Lei nº 11.443/2007, diz que a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, “não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel”, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato. O limite sobe para 30% quando o arrendamento for parcial e recair apenas sobre glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade.

“Sob qualquer forma de pagamento” alcança também o ajuste em sacas ou em produto, que é o mais comum na região. Aferir se um contrato concreto ultrapassa esse teto, e qual a consequência disso, depende do valor cadastral do imóvel, da forma de pagamento pactuada e da análise do caso — não é conta que se faça de cabeça nem resultado que se possa antecipar.

O contrato venceu e o dono não me avisou nada. Perdi a terra?

Pode ser o contrário. Pelo art. 95, IV do Estatuto da Terra, o proprietário deve notificar o arrendatário por via extrajudicial, até 6 meses antes do vencimento, apresentando as propostas existentes. Não havendo essa notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado — salvo se o arrendador, nos 30 dias seguintes, manifestar desistência ou formular nova proposta, registrando a declaração no Registro de Títulos e Documentos. Percorremos o calendário inteiro, dos dois lados da porteira, em Arrendei minha terra “de boca”. Posso pedir de volta quando quiser?

Existe prazo mínimo para arrendamento e parceria?

Existe — e ele vem da lei, não do combinado. O Decreto nº 59.566/1966, art. 13, II, “a”, fixa prazos mínimos obrigatórios: 3 anos no arrendamento com lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte — e em todos os casos de parceria; 5 anos no arrendamento com lavoura permanente ou pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal; 7 anos quando houver exploração florestal.

O mesmo art. 13, no inciso I, proíbe a renúncia dos direitos e vantagens assegurados ao arrendatário e ao parceiro-outorgado. Tratamos o assunto em detalhe em Arrendei minha terra “de boca”. Posso pedir de volta quando quiser?

O dono vai vender a fazenda que eu arrendo. Tenho preferência?

Sim. O art. 45 do Decreto nº 59.566/1966 assegura ao arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado: manifestada a vontade de alienar, o proprietário deve notificá-lo para exercer o direito no prazo de 30 dias, contados da notificação. Havendo mais de um arrendatário, o direito só pode ser exercido para a aquisição da área total (art. 46).

E se a venda acontecer sem notificação? O art. 47 permite ao arrendatário, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, desde que o requeira no prazo de 6 meses contados da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local; fora disso, a questão se resolve em perdas e danos. O cabimento depende dos documentos e das datas de cada caso.

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Base legal (informativo): os contratos agrários são regidos pela Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que a regulamenta. Do Estatuto da Terra, art. 95, com a redação da Lei nº 11.443/2007: preferência à renovação com notificação extrajudicial até 6 meses antes do vencimento e renovação automática na ausência dela, ressalvada a manifestação do arrendador em 30 dias registrada no RTD (inciso IV); teto de remuneração de 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% em glebas de exploração intensiva de alta rentabilidade (inciso XII); ajuste prévio para cultura cujos frutos excedam o prazo (inciso III). Do Decreto nº 59.566/1966: forma escrita ou verbal (art. 11) e prova por testemunhas (art. 14); cláusulas obrigatórias, vedação de renúncia e prazos mínimos de 3, 5 e 7 anos (art. 13, I e II, “a”); sub-rogação do adquirente em caso de venda do imóvel (art. 15); preempção do arrendatário, com notificação e prazo de 30 dias (art. 45), aquisição apenas da área total havendo mais de um arrendatário (art. 46) e resgate em 6 meses se não houver notificação (art. 47). As ações possessórias seguem o Código de Processo Civil. A aplicação depende da análise de cada caso.

Conteúdo informativo; não constitui promessa de resultado nem consulta jurídica. Cada caso depende de análise específica.