Advogado de Imóvel Rural em Uberaba

Fazenda ou sítio sem registro — ou ameaçado por dívida ou leilão?

Em Uberaba e região (Triângulo Mineiro), cuidamos do imóvel rural de ponta a ponta: regularizar a posse, colocar a terra no seu nome e defender a propriedade contra penhora e leilão.

Você está passando por isso?

  • Ocupa e trabalha uma fazenda ou sítio há anos, mas a terra não está no seu nome.
  • A propriedade precisa de georreferenciamento ou está com a matrícula irregular.
  • Uma dívida virou penhora ou leilão da fazenda.
  • Quer vender, financiar ou passar a terra aos herdeiros com segurança.

Como ajudamos

Cada caso é único; a viabilidade depende dos documentos e da situação da terra. Não há garantia de resultado.

Como funciona

  1. Você fala com a gente pelo WhatsApp e descreve a situação da fazenda ou sítio.
  2. Analisamos matrícula, posse e documentos.
  3. Explicamos, em linguagem simples, os caminhos possíveis e os riscos.
Dr. Eduardo Bonifácio e Dr. Rômulo Batista Cassiano, sócios da Batista e Bonifácio, especialistas em Direito Imobiliário, atuação em imóveis rurais no Triângulo Mineiro
Sócios · Batista e Bonifácio Advocacia

Batista e Bonifácio Advocacia · Uberaba/MG

Quem vai cuidar do seu caso

Atuação em Direito Imobiliário urbano e rural e Proteção Patrimonial. Imóvel rural exige documentação conferida item por item: matrícula, planta, CAR e histórico da posse. Os sócios analisam os documentos e definem o caminho.

Dr. Eduardo Bonifácio
Dr. Eduardo BonifácioEspecialista em Direito ImobiliárioOAB/MG 205.525
Dr. Rômulo Batista Cassiano
Dr. Rômulo Batista CassianoEspecialista em Direito ImobiliárioOAB/MG 205.535
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Atendimento presencial em Uberaba e região, e on-line para outras localidades · (34) 99730-0806

Perguntas frequentes

Ocupo a terra há anos, mas não tenho escritura. Dá para regularizar?

Muitas vezes sim — e há dois caminhos: a usucapião judicial e a extrajudicial, feita no próprio cartório de registro de imóveis. Os requisitos de tempo de posse, área e uso da terra mudam conforme a modalidade, e são eles que definem qual se aplica ao seu caso. Em qualquer das duas, tratando-se de imóvel rural, o registro depende do memorial descritivo georreferenciado (Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º) — e, no processo judicial, a localização, os limites e as confrontações também saem desse memorial (art. 225, § 3º). Sobre a via de cartório, veja Usucapião em cartório: e se eu não achar o antigo dono?

O que é georreferenciamento e quando preciso?

É a medição técnica que fixa os limites do imóvel rural por coordenadas. A exigência está na Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (redação dada pela Lei nº 10.267/2001): nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, a identificação se faz por memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com ART, contendo as coordenadas dos vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA. O § 4º torna essa identificação obrigatória para o registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Minha fazenda foi penhorada. Ainda posso agir?

Depende do estágio e dos documentos, mas há dois escudos que a lei dá ao produtor. O primeiro é a Constituição, art. 5º, XXVI: a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não é penhorável por débitos da sua atividade produtiva — e “pequena propriedade” é a de 1 a 4 módulos fiscais (Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”). O segundo vale mesmo acima desse tamanho: pela Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º, quando a residência da família fica em imóvel rural, a sede de moradia e os respectivos bens móveis continuam impenhoráveis. Explicamos os dois em Fazenda penhorada: a pequena propriedade rural pode ser protegida? O cabimento depende dos documentos e das datas de cada caso.

Coloque a terra no seu nome com segurança

Fale com a Batista e Bonifácio pelo WhatsApp e entenda o melhor caminho para o seu imóvel rural.


Base legal (informativo): a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família está na Constituição, art. 5º, XXVI, e a definição de pequena propriedade (1 a 4 módulos fiscais) na Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; a proteção da sede de moradia em imóvel rural consta da Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º. O georreferenciamento de imóveis rurais está na Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º, e art. 225, § 3º (redação da Lei nº 10.267/2001), com isenção de custos para o proprietário cuja soma de área não exceda quatro módulos fiscais. A usucapião rural tem base na Constituição Federal e no Código Civil, conforme a modalidade. A aplicação depende da análise de cada caso.

Conteúdo informativo; não constitui promessa de resultado nem consulta jurídica. Cada caso depende de análise específica.