Urgências Patrimoniais

Urgências Patrimoniais em Uberaba e Região

Atuação em intimações, execuções, penhoras, bloqueios, leilões, alienação fiduciária e outras situações cíveis que podem afetar imediatamente o patrimônio.

Situações que exigem análise imediata

  • Recebimento de intimação judicial ou extrajudicial.
  • Execução judicial ou execução de título extrajudicial.
  • Penhora de imóvel, conta bancária ou outros bens.
  • Bloqueio de valores pelo Sisbajud.
  • Leilão judicial ou extrajudicial de imóvel.
  • Consolidação da propriedade pelo banco.
  • Alienação fiduciária e atraso no financiamento.
  • Risco de despejo ou perda da posse.
  • Cobrança garantida por hipoteca.
  • Discussão sobre bem de família.

Por que a fase do procedimento importa

Premissa fática: cada intimação, bloqueio, penhora ou leilão ocorre em uma fase específica e pode conter prazo em andamento.

Premissa jurídica: validade da intimação, natureza do bem, origem da dívida, garantias, documentos e fase processual influenciam as medidas disponíveis.

Conclusão: a análise imediata dos documentos permite identificar prazos, possíveis irregularidades e providências juridicamente aplicáveis.

Na alienação fiduciária, a lei marca três janelas — e elas fecham em ordem

Quando o imóvel foi dado em garantia de financiamento, “urgência” tem data. A Lei nº 9.514/1997 abre três oportunidades sucessivas. A primeira: intimado pelo oficial do registro de imóveis, o devedor tem 15 dias para purgar a mora, pagando as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos e despesas (art. 26, § 1º). A segunda só existe em financiamento de imóvel residencial: a consolidação em nome do credor só é averbada 30 dias depois de expirado aquele prazo e, até a data da averbação, o pagamento ainda faz o contrato convalescer (art. 26-A, §§ 1º e 2º). A terceira: já consolidada a propriedade e até o segundo leilão, o devedor tem direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida somado às despesas (art. 27, § 2º-B).

E mesmo depois do leilão há o que defender: vendido o imóvel, o credor deve entregar ao devedor a sobra — o que exceder dívida, despesas e encargos, nela compreendida a indenização de benfeitorias — nos 5 dias seguintes à venda (art. 27, § 4º); e, em financiamento residencial, se o segundo leilão não alcançar o referencial mínimo legal, a dívida é considerada extinta, com recíproca quitação (art. 26-A, § 4º). Fora dessa hipótese, o saldo remanescente continua exigível (art. 27, § 5º-A) — dizer o contrário seria enganar. Veja o percurso completo em Leilão e execução de imóvel e em Imóvel da família em leilão: como se defender.

O cabimento de cada medida depende da fase, dos documentos e das datas do seu caso. Nenhuma delas garante resultado.

Documentos que ajudam na triagem

  • Intimação, mandado, edital ou notificação recebida.
  • Número do processo ou procedimento.
  • Contrato, financiamento ou título cobrado.
  • Matrícula e documentos do imóvel.
  • Comprovantes de pagamento e comunicações anteriores.

Atendimento patrimonial urgente

Dr. Eduardo Bonifácio — OAB/MG 205.525. Atendimento em Uberaba e região pelo telefone e WhatsApp (34) 99964-7010.

Perguntas Frequentes

O que são urgências patrimoniais?

São situações que exigem resposta jurídica rápida para proteger bens — como penhora, bloqueio de contas (Sisbajud), leilão iminente, reintegração de posse ou meação em risco.

Meu imóvel vai a leilão. Ainda dá para agir?

Em muitos casos sim, e na alienação fiduciária a Lei nº 9.514/1997 marca três janelas: 15 dias para purgar a mora após a intimação pelo oficial do registro (art. 26, § 1º); em financiamento residencial, a consolidação só é averbada 30 dias depois, e até lá o pagamento faz o contrato convalescer (art. 26-A, §§ 1º e 2º); e, já consolidada a propriedade, o devedor tem direito de preferência até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B). Depois do leilão ainda há a sobra, que deve ser entregue em 5 dias (art. 27, § 4º). Cada caso exige análise imediata de prazos e documentos.

Penhoraram o imóvel onde moro. Ele não era protegido?

A Lei nº 8.009/1990, art. 1º, torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e o art. 5º esclarece que se trata de um único imóvel de moradia permanente — havendo mais de um, a proteção recai sobre o de menor valor. Mas as exceções são sete, listadas no art. 3º, incisos II a VIII, entre elas o financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, o IPTU do imóvel, a hipoteca dada pelo casal e a fiança em contrato de locação. A proteção precisa ser alegada e demonstrada nos autos.

Tive uma conta bloqueada judicialmente. O que fazer?

É possível pleitear o desbloqueio de valores impenhoráveis, como salário e verbas de subsistência, por petição fundamentada. A rapidez é importante; procure orientação assim que tomar ciência. Tratamos do tema em Conta bloqueada ou salário penhorado: medidas de defesa.

O atendimento de urgência é rápido?

Sim. Casos urgentes são tratados com prioridade. Fale com o escritório informando a situação e os prazos envolvidos.