Leilão e Execução de Imóvel em Uberaba

Seu imóvel foi a leilão ou está em execução? Ainda pode dar tempo de agir.

Em Uberaba e região, ajudamos quem enfrenta penhora, leilão ou consolidação do imóvel a entender as defesas possíveis — antes que o prazo feche.

Você está passando por isso?

  • Recebeu intimação de que seu imóvel vai a leilão.
  • Uma dívida virou execução e penhoraram seu imóvel.
  • O banco consolidou a propriedade por atraso no financiamento (alienação fiduciária).
  • Descobriu que seu imóvel já foi arrematado.
  • Quer saber se ainda há como suspender ou reverter.

O que pode ser feito

Cada caso é único, mas a lei prevê caminhos que podem ser avaliados:

  • Discutir o valor cobrado e eventuais encargos indevidos.
  • Apontar falhas no processo de penhora ou no edital do leilão.
  • Demonstrar a proteção do imóvel usado como moradia da família (bem de família).
  • Buscar a suspensão do leilão enquanto se discute a dívida.
  • Regularizar o pagamento em atraso, quando cabível.

Nenhuma dessas medidas garante resultado; a viabilidade depende dos documentos e do estágio do processo.

Por que agir rápido

Leilão e execução correm por prazos. Quanto antes você buscar orientação, mais alternativas costumam estar disponíveis. Depois de certas etapas, algumas defesas deixam de ser possíveis.

Como funciona

  1. Você fala com a gente pelo WhatsApp e conta a situação.
  2. Fazemos uma análise inicial dos documentos (contrato, edital, processo).
  3. Explicamos, em linguagem simples, os caminhos possíveis e os riscos.

Quem vai cuidar do seu caso

Batista e Bonifácio Advocacia — Uberaba/MG. Atuação em Direito Imobiliário e Proteção Patrimonial. Dr. Eduardo Bonifácio — OAB/MG 205.525 · Dr. Rômulo Batista Cassiano — OAB/MG 205.535. Atendimento presencial em Uberaba e região, e on-line para outras localidades.

Perguntas frequentes

Meu imóvel já foi a leilão. Ainda posso fazer algo?

Muitas vezes sim — e, na alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/1997 marca três janelas antes de o imóvel se perder. A primeira: intimado pelo oficial do registro de imóveis, o devedor tem 15 dias para purgar a mora, pagando as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, com juros, penalidades, encargos e despesas (art. 26, § 1º). A segunda existe apenas em financiamento de imóvel residencial: a consolidação só é averbada 30 dias depois de expirado aquele prazo e, até a data da averbação, o devedor ainda pode pagar — e o contrato convalesce (art. 26-A, §§ 1º e 2º). A terceira: já consolidada a propriedade e até o segundo leilão, o devedor tem direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida somado às despesas (art. 27, § 2º-B).

E mesmo depois do leilão restam dois direitos que costumam passar em branco. Vendido o imóvel, o credor deve entregar ao devedor a sobra — o que exceder dívida, despesas e encargos, nela compreendida a indenização de benfeitorias — nos 5 dias seguintes à venda (art. 27, § 4º). E, em financiamento de imóvel residencial, se no segundo leilão não houver lance que alcance o referencial mínimo legal, a dívida é considerada extinta, com recíproca quitação (art. 26-A, § 4º) — regra que o § 5º estende inclusive a quem preferiu cobrar pela via judicial. Fora dessa hipótese, o saldo remanescente continua exigível (art. 27, § 5º-A): dizer o contrário seria enganar. Detalhamos o percurso em Imóvel da família em leilão: como se defender em Uberaba.

É verdade que o imóvel onde moro não pode ser penhorado?

É verdade — mas com limites que a própria lei enumera, e é aí que o caso se ganha ou se perde. A Lei nº 8.009/1990, art. 1º, torna o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar impenhorável por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, e o parágrafo único estende a proteção às benfeitorias e aos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5º esclarece que se trata de um único imóvel, de moradia permanente — havendo mais de um, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro estiver registrado para esse fim.

As exceções não são “várias”: são sete, listadas no art. 3º (o antigo inciso I foi revogado pela Lei Complementar nº 150/2015). A impenhorabilidade não se opõe à execução movida:

  • pelo credor do financiamento da construção ou da aquisição do próprio imóvel, no limite daquele contrato (inciso II);
  • pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que integre união estável ou conjugal com o devedor (inciso III);
  • para cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel (inciso IV);
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V);
  • por ter sido o imóvel adquirido com produto de crime, ou para execução de sentença penal condenatória (inciso VI);
  • por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação (inciso VII);
  • para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal por benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação (inciso VIII).

Fora dessas sete hipóteses, a proteção é a regra — mas ela precisa ser alegada e demonstrada nos autos, com prova de que ali é a moradia da família. Tratamos do tema em Bem de família: seu único imóvel pode ser penhorado?

Vocês atendem fora de Uberaba?

Sim — presencial na região e on-line para outros lugares.

Não espere o prazo correr

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Base legal (informativo): a impenhorabilidade do imóvel de moradia da família está na Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º, com as sete exceções do art. 3º, incisos II a VIII (o inciso I foi revogado pela Lei Complementar nº 150/2015). A alienação fiduciária de imóvel — mora, purgação, consolidação e leilão — é regida pela Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27, com as redações da Lei nº 14.711/2023: 15 dias para purgar a mora (art. 26, § 1º); em financiamento residencial, averbação da consolidação 30 dias depois e pagamento admitido até ela (art. 26-A, §§ 1º e 2º); preferência do devedor até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B); entrega da sobra em 5 dias (art. 27, § 4º); extinção da dívida residencial no segundo leilão sem lance mínimo (art. 26-A, §§ 4º e 5º) e, fora dela, saldo remanescente exigível (art. 27, § 5º-A). A execução e a penhora judiciais seguem o Código de Processo Civil. A aplicação depende da análise de cada caso.

Conteúdo informativo; não constitui promessa de resultado nem consulta jurídica. Cada caso depende de análise específica.