A reintegração de posse é a ação destinada a recuperar o imóvel de quem foi privado da posse por esbulho — a invasão, a ocupação indevida ou a recusa em devolver o bem depois de encerrado o vínculo que autorizava a ocupação.
Qual ação cabe em cada situação
- Reintegração — a posse foi perdida. Houve esbulho.
- Manutenção — a posse foi perturbada, mas não perdida. Houve turbação.
- Interdito proibitório — há ameaça concreta de agressão à posse, ainda não consumada.
O prazo de ano e dia
A data do esbulho importa. Proposta a ação em até ano e dia contados da agressão à posse, aplica-se o procedimento especial, que admite a apreciação de liminar. Passado esse prazo, a ação continua cabível, mas segue o procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 558). Por isso a data deve ser documentada desde o primeiro momento.
Provas a reunir
- Documentação do imóvel: matrícula, escritura ou contrato.
- Prova da posse anterior: contas de consumo, carnês de IPTU, fotografias e testemunhas.
- Prova do esbulho e da sua data: boletim de ocorrência, fotografias datadas, notificações e mensagens.
- Identificação dos ocupantes, quando possível.
Como funciona o processo
O trabalho começa pelo levantamento da posse anterior e da data do esbulho, seguido da reunião das provas. Ajuizada a ação com pedido liminar, o juiz pode deferi-la de plano, se a petição estiver bem instruída, ou designar audiência de justificação para ouvir testemunhas. Depois vêm a citação, a instrução, a sentença e o cumprimento.
O Código Civil admite o desforço imediato: o possuidor pode reagir por conta própria para manter ou restituir a posse, desde que atue logo após a agressão e não exceda o indispensável (art. 1.210, § 1º). Fora dessa hipótese estreita, a via adequada é a judicial.
Perguntas frequentes
Posso retirar o invasor por conta própria?
Apenas no desforço imediato, logo após a invasão e sem excesso. Fora disso, a retirada por conta própria pode gerar responsabilização.
Preciso ser o proprietário para ajuizar?
Não. A ação protege a posse. Locatário, comodatário e promitente comprador também podem ser possuidores.
E se houver muitas famílias ocupando o imóvel?
As ocupações coletivas têm tratamento processual próprio, com audiência de mediação e participação de órgãos públicos (Código de Processo Civil, art. 565).
Perdi o prazo de ano e dia. Ainda posso agir?
Sim. O direito permanece; muda o procedimento, que passa a ser o comum.
Invasão é caso de polícia?
O registro da ocorrência é recomendável como prova da data e do fato, mas a recuperação da posse se dá pela via judicial.
Fale com o escritório
Se a situação descrita nesta página se aproxima do seu caso, o escritório pode analisar os documentos e indicar o caminho adequado. O prazo de ano e dia corre desde a data do esbulho — quanto antes a data for documentada, mais caminhos continuam abertos.
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Dr. Eduardo Bonifácio — OAB/MG 205.525. Avenida Maranhão, 1320, Sala 107, Santa Maria, Uberaba/MG, CEP 38050-470. Telefone e WhatsApp (34) 99730-0806. E-mail eduardocorreabonifacioo@gmail.com.
